- outubro 30, 2018
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O disposto no § 7º do art. 18-E da LC 123/2006 estabelece que o empreendedor manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. Assim, o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 continua sendo aplicado para toda a receita da comercialização da produção rural.
No entanto, não estará obrigado ao pagamento do SENAR sobre a venda dessa produção, em face do disposto no § 3º do art. 13 da LC 123/2006.
A contribuição sobre a venda da produção incidirá sobre o total comercializado pelo grupo familiar, seja ou não industrializado.