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Alteração de Dados Cadastrais
O Portal do Empreendedor utiliza a base oficial de Códigos de Endereçamento Postal dos Correios. Assim, diante de eventual diferença entre o CEP informado pelo Portal e o endereço cadastrado no formulário eletrônico, recomenda-se que o Empreendedor verifique o CEP correspondente ao seu endereço no Portal do Empreendedor, clicando no link portal dos Correios ou poderá dirigir-se junto ao posto dos Correios mais próximo.
O MEI com sede em um estado poderá se transferir para outro, através de um processo de alteração de dados pelo Portal do Empreendedor. O MEI, antes de realizar sua transferência de UF/Município, deve realizar uma consulta prévia, para verificar se suas atividades possuem alguma exigência para o novo endereço, pois a regulamentação de Uso e Ocupação de Solo é diferente para cada município.
Quanto ao número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), em todo o processo de alteração, não existe mudança de numeração, permanecendo o mesmo.
Nesses casos, o formulário de inscrição vai preencher, automaticamente, o bairro, o município e a UF e vai solicitar ao usuário que preencha os demais campos referentes ao endereço, como o complemento, ponto de referência e um telefone de contato, ao qual o empreendedor deverá informar corretamente.
Depois de efetivada a formalização o MEI poderá realizar alteração de dados diretamente no Portal do Empreendedor, sem qualquer custo. Para realizar a Alteração de Dados Cadastrais, acesse o card “Atualize seus Dados”, a opção “Alterar Dados“.
A qualquer momento é possível fazer, gratuitamente, alteração das atividades econômicas (principais e secundárias) no cadastro do MEI, através do Portal do Empreendedor, no card “Atualize seus Dados”, na opção “Alterar Dados“.
Outra hipótese a considerar é a decisão do MEI parar de exercer a atividade que passou a ser impedida, com desejo de mudar para alguma outra atividade permitida no rol das ocupações do MEI, acessadas no Portal do Empreendedor. Neste caso deverá providenciar uma alteração para excluir a atividade impedida e incluir a nova atividade permitida, por meio do Portal do Empreendedor no card “Atualize seus Dados”, na opção “Alterar Dados“.
Cancelamento da inscrição de MEI
O CCMEI será emitido com a condição de “baixado”, perdendo o seu efeito de alvará.
Importante esclarecer que após CCMEI cancelado, o MEI poderá transmitir as declarações em atraso.
A norma prevê que antes do cancelamento definitivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso por 90 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa acontecerá definitivamente.
A relação dos MEIs que tiverem suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas serão publicadas no Portal do Empreendedor.
O cancelamento de MEI está previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no parágrafo 15-B, do artigo 18-A. O CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – criado para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, realizou a regulamentação por meio da Resolução n° 36/2016, alterada pela Resolução n° 39/2017, que estabelece o cancelamento da inscrição do MEI que não cumpre nenhuma de suas obrigações fiscais.
A Resolução publicada prevê que antes do cancelamento efetivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso por 95 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa acontecerá definitivamente.
A relação dos MEIs que tiverem suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas serão publicadas no Portal do Empreendedor.
A inscrição de MEI cancelada terá os seguintes efeitos:
• Baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
• Baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
• Cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
Dessa forma, o cancelamento não pode ser revertido. O empreendedor terá que se formalizar novamente caso queira realizar atividade econômica como MEI. Portanto, caso opte por nova formalização como MEI, não poderá manter o mesmo número do CNPJ cancelado.
Sobre os aspectos previdenciários, as contribuições mensais efetivamente pagas (Guia DAS-MEI) nesse período continuam válidas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e poderão ser consideradas para a concessão de eventuais benefícios previdenciários, inclusive na contagem para aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária.
Importante saber que cancelamento do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular do CNPJ cancelado os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas. Neste caso, os débitos que permanecerem após o cancelamento poderão ser também ser parcelados. Para saber mais sobre o parcelamento de débitos, clique aqui.
Como Posso Aprender Mais?
Sim. O SEBRAE desenvolveu um conjunto de soluções específicas para os Empreendedores Individuais, denominado Programa SEBRAE Microempreendedor Individual – SEI, onde são oferecidos sete cursos:
1) SEI – Comprar;
2) SEI – Vender;
3) SEI – Empreender;
4) SEI – Controlar meu Dinheiro;
5) SEI – Planejar;
6) SEI – Unir forças para melhorar;
7) SEI – Administrar
8) SEI – Formar preço;
9) SEI – Clicar;
10) SEI – Inovar.
Esses cursos são oferecidos presencialmente e pela internet gratuitamente, acessando, http://www.ead.sebrae.com.br/
O Sebrae oferece o curso BPSA – Boas práticas nos Serviços de Alimentação, desenvolvido para atender os proprietários e funcionários que atuam no setor de serviços de alimentação (padarias, bares, cantinas, lanchonetes, bufês, confeitarias, restaurantes, comissárias, cozinhas industriais e cozinhas institucionais), com vistas à orientação e capacitação quanto aos procedimentos de higienização e manipulação de alimentos e aos documentos legais relacionados a essa prática.
Débito automático / Pagamento online
Caso o MEI tenha optado pelo Débito Automático e passe a usufruir de benefício previdenciário, ele deve DESATIVAR a sua opção pelo Débito Automático utilizando a opção “Débito Automático > Desativação”. Para pagar o DAS deve utilizar o PGMEI.
Nova opção só poderá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de Janeiro, caso não esteja mais usufruindo de benefício previdenciário.
Nota: A geração do DAS em caso de benefício previdenciário deve ser feito unicamente por meio do PGMEI, não devendo ser utilizado o APP MEI ou Totem SEBRAE.
Caso o MEI esteja usufruindo de benefício previdenciário ele não deverá fazer a Opção pelo Débito Automático do MEI. O contribuinte deverá continuar pagando os seus tributos gerando o DAS por meio do PGMEI. Nova opção só deverá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de Janeiro, caso não esteja mais em gozo de benefício previdenciário.
Nota: A geração do DAS em caso de benefício previdenciário deve ser feita unicamente por meio do PGMEI, não devendo ser utilizado o APP MEI ou Totem SEBRAE.
Deve acessar “SIMEI Serviços > Débito Automático do MEI > Débito Automático” e selecionar a opção correspondente (Consulta, Alteração ou Desativação).
Notas:
1. Alterações/ Cancelamentos realizados até o dia 10 do mês corrente surtirão efeito a partir do dia 20 do mês corrente.
2. Alterações/ Cancelamentos realizados após o dia 10 surtirão efeito a partir do débito a ser realizado no dia 20 do mês seguinte.
Para fazer a opção pelo Débito Automático, o MEI deverá entrar na opção “Simei Serviços > Débito Automático”. Serão necessários o CNPJ, o CPF e o Código de Acesso, além dos dados de sua Conta Bancária (Banco, Agência e Conta Corrente).
Caso o contribuinte não possua código de acesso, poderá gerar o código no momento que for acessar o serviço Débito Automático do MEI.
Notas:
1. O início do Débito Automático do MEI ocorrerá da seguinte forma:
– Opções realizadas até o dia 10 surtirão efeito no dia 20 do mês corrente, ou dia útil posterior, e quitarão tributos do mês anterior.
– Opções após o dia 10 surtirão efeitos no dia 20 do mês seguinte, ou dia útil posterior, e quitarão tributos do mês em curso.
2. Caso a opção seja feita após o dia 10 do mês em curso, o pagamento dos tributos do mês anterior deverá ser feito da forma convencional, com a emissão do DAS pelo PGMEI, APP MEI ou Totem Sebrae.
Exemplo 1:
Dia da opção pelo Débito Automático do MEI: 10 de Maio de 2017
Efeito: O DAS referente ao mês (PA) de Abril de 2017 serão debitados da conta-corrente do MEI no dia 22 de maio de 2017 (dia 20 é sábado).
Exemplo 2:
Dia da opção pelo Débito Automático do MEI: 11 de Julho de 2017
Efeito: O DAS referente ao mês (PA) de Julho de 2017 serão debitados da conta-corrente do MEI no dia 21 de Agosto de 2017 (dia 20 é Domingo). Neste caso, até o dia 20 de julho de 2017 o MEI deverá pagar normalmente o DAS do mês (PA) Junho de 2017.
É uma funcionalidade desenvolvida no Portal do Simples Nacional que permite ao Microempreendedor Individual – MEI pagar os valores mensais apurados no SIMEI (INSS, ICMS, ISS), de forma automática, debitando de sua conta-corrente Pessoa Física ou Jurídica.
Essa opção pode ser acessada em “Simei Serviços > Débito Automático”, e serão necessários o CNPJ, o CPF e o Código de Acesso.
Clique aqui para consultar o passo a passo.
O MEI deve ter conta-corrente em algum dos bancos da rede arrecadadora a seguir:
001 – Banco do Brasil;
003 – Banco da Amazônia S/A;
004 – Banco do Nordeste do Brasil S/A;
008 – Banco Santander (Brasil) S/A;
021 – Banco Banestes S/A;
041 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
070 – Banco de Brasília S/A;
104 – Caixa Econômica Federal;
237 – Banco Bradesco S/A;
389 – Banco Mercantil do Brasil S/A;
748 – Banco Cooperativo Sicredi S/A;
756 – Banco Cooperativo do Brasil S/A.
Notas:
1. A responsabilidade por confirmar a realização do débito na conta-corrente, ou seja, o efetivo pagamento do DASMEI é do MEI.
2. A opção pelo débito automático é válida até que o MEI faça a desativação.
3. O Débito Automático do MEI só será realizado enquanto o CNPJ estiver ativo e optante pelo SIMEI.
4. O MEI, em gozo de benefício previdenciário, não deve fazer a opção pelo débito automático no ano em que gozou de benefício previdenciário. Por esse motivo, DESATIVE sua opção pelo Débito Automático do MEI e só REATIVE após o dia 10 de Janeiro do ano seguinte, caso não esteja mais em gozo de benefício previdenciário.
5. O MEI que passar a usufruir de benefício previdenciário deve solicitar a DESATIVAÇÃO do débito automático. Nova opção só deverá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de Janeiro, caso não esteja mais em gozo de benefício previdenciário.
6. Inclusão / Alteração / Desativação realizada até o dia 10 surtirá efeito no dia 20 do mês corrente (PA anterior). Inclusão / Alteração / Desativação realizada após o dia 10 surtirá efeitos no dia 20 do mês seguinte (PA atual).
7. A geração de DAS para pagamento, fora do Débito Automático do MEI, deve ser feita utilizando-se o PGMEI, APP MEI ou Totem Sebrae, mas, no caso de o MEI estar em gozo de benefício previdenciário, a geração deve ser feita exclusivamente pelo PGMEI.
É uma forma de pagamento via débito em conta-corrente dos DAS do Simples Nacional.
Mais informações na notícia publicada no Portal do Simples Nacional.
Sim. Você irá selecionar um Período de Apuração, pagar o DAS online e retornar para selecionar outro Período de Apuração, sempre um de cada vez. Não é possível selecionar vários documentos para pagamento online de uma só vez.
Não. Se você informar que está recebendo um Benefício do INSS, o sistema automaticamente irá selecionar todas as competências para a impressão dos DAS e irá desabilitar a opção “Pagar Online”, pois, para esta opção, só é possível pagar um documento de cada vez.
Desenquadramento
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
Data dos efeitos do Desenquadramento
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Situação
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Exemplo
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Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
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Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
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– data de abertura: 09/12/2012
– receita bruta em 12/2012: R$ 6.000,00
– data efeito desenquadramento: 09/12/2012
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1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
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Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
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– data de abertura: 09/12/2012
– receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00
data efeito desenquadramento: 01/01/2013
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1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
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Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
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– data de abertura: 18/11/2011
– receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00
– data efeito desenquadramento: 01/01/2012
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1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
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Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
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– data de abertura: 18/11/2011
– receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013
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O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
Não. O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS, disponível no POrtal do Simples Nacional, para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).
É deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento anual para o MEI, ou seja, R$ 81.000,00, ao ano.
Caso o MEI seja desenquadrado do SIMEI sem sua solicitação espontânea, por não ter excedido o limite de faturamento ou outro motivo previsto em Lei, deverá procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) pelo desenquadramento de ofício.
Será desenquadrado automaticamente como MEI se alguma atividade anteriormente permitida for excluída da lista das atividades permitidas ao MEI por mudança na legislação e o empresário não efetuar a exclusão da mesma no CCMEI / CNPJ dentro do prazo definido pela lei.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de optantes disponível no Consulta ao Simples Nacional.
O re-enquadramento poderá ser solicitado em janeiro do ano seguinte e será concedido se a empresa não tiver nenhuma restrição que impeça voltar a ser MEI.
Caso haja restrição, o empresário poderá optar por manter a empresa como ME, fazendo o registro desta nova condição ou pode efetuar extinção (baixa) da empresa, Estes atos tem que ser feitos na Junta Comercial do estado onde o MEI está domiciliado, uma vez que o acesso ao Portal do Empreendedor não estará mais disponível devido ao desenquadramento ocorrido.
Se houver opção pela extinção (baixa) o empresário estará livre para abrir outro MEI, se desejar.
https://bit.ly/3cK3WPQ
O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
Exemplo: Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2014, o seu limite de faturamento para o ano será R$ 40.500,00 (R$ 6.750,00 x 6 meses = R$ 40.500,000). (Resolução CGSN nº 140/2018,art. 100, §1º ).
Empregado do MEI
O MEI que não contratou funcionário ou não possui funcionário não é obrigado a elaborar e entregar mensalmente a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – e mesmo assim obterá a Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal.
Não. O MEI que não contratou funcionário durante o ano não é obrigado a apresentar a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, conforme previsto no inciso II do Artigo 108, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Não há necessidade de ter um contador para a contratação de um empregado pelo MEI. Se preferir, o MEI pode utilizar-se do auxílio de um profissional da contabilidade a fim de obter mais detalhes e orientação para a contratação de um empregado.
A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato desse novo empregado perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso.
Exemplo: a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão de nascimento do filho.
Os valores podem alterar caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo. Como exemplo, para salário igual ao valor do salário mínimo, o custo previdenciário, recolhido em GPS – Guia da Previdência Social, é de R$ 104,94(correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 28,62 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador (MEI) e R$ 76,32 (8% ou conforme tabela de contribuição mensal ao INSS (1)) descontado do empregado. A alíquota de 3% a cargo do empregador não se altera.
Além do encargo previdenciário de 3% de responsabilidade do empregador, o MEI também deve depositar o FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do empregado. Sendo assim, o custo total da contratação de um empregado pelo MEI é de 11% sobre o valor total da folha de salários (3% de INSS mais 8% de FGTS).
O MEI pode contratar até 01 (um) empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso salarial da categoria, que pode ser consultada no Portal do Empreendedor, clicando no link portal do Ministério do Trabalho e Emprego – Mte.
Formalização como MEI
Erros de dados cadastrais podem ocorrer principalmente em relação ao nome. Esses erros estão na base de dados da Receita Federal do Brasil, pois os dados cadastrais são vinculados ao CPF. Nestes casos é melhor corrigir os erros identificados antes de proceder com a formalização. Assim, ocorrendo a constatação de existência de erros dos dados cadastrais informados, a exemplo de erro no seu nome, sugere-se não completar a formalização. Dirija-se, a uma unidade dos Correios, ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, munido dos documentos pessoais que comprovem o erro e proceda à retificação dos dados incorretos. Após efetuar a correção e verificar que os dados cadastrais estão corretos volte ao Portal do Empreendedor e faça sua formalização.
O processo de formalização do MEI será considerado devidamente concluído com a emissão automática, pelo Portal do Empreendedor, do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, que é o documento comprobatório do registro como MEI.
Sim. Além da atividade principal, o MEI pode registrar até 15 (quinze) ocupações para suas atividades secundárias, as quais serão vinculadas ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
O MEI não tem contrato social e não pode ter sócio. O MEI é um Empresário Individual, que exerce atividade econômica em nome próprio.
O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, é o documento comprobatório do registro como MEI, conforme previsto na Resolução CGSIM n. 16, de 17 de Dezembro de 2009, e substitui o Requerimento de Empresário para todos os fins.
A formalização é o procedimento que dá vida à empresa, ou seja, é o registro empresarial que consiste na regularização da situação da pessoa que exerce atividade econômica frente aos órgãos do Governo, como Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura e órgãos responsáveis por eventuais licenciamentos, quando necessários.
No momento da formalização o MEI não pode ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, pois isso constitui impedimento para o seu cadastramento. Qualquer dúvida procure um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, para consulta e certificação da sua situação cadastral.
Sim, a qualquer momento o MEI pode cadastrar um nome fantasia. O nome fantasia é cadastrado através do Portal do Empreendedor, no card, “Atualize seus dados”, na opção “Alterar Dados“. Importante atentar-se para as regras do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI, que é o órgão que faz o registro de marcas. O simples cadastro do nome fantasia na Junta Comercial NÃO dá direito ao uso do mesmo caso seja registrado como marca por outra empresa. Caso o MEI queira registrar o nome fantasia que usa como marca acesse o site do INPI: http://www.inpi.gov.br para maiores informações.
Sim, a formalização pode ser feita em qualquer época de forma gratuita no Portal do Empreendedor.
Não é necessário encaminhar nenhum documento à Junta Comercial. Após o cadastramento, o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
A idade mínima é de 18 anos, porém, poderão registrar-se como MEI as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente emancipadas.
Nesse último caso, é obrigatório, ao se inscrever no Portal do Empreendedor, o preenchimento eletrônico da Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: “Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado“.
Quer falar a respeito? Nos chame pelo Whatsapp, mesmo fora do horário : 21 96401-2931
Responderemos na primeira oportunidade.
O ato de formalização está isento de qualquer tarifa ou taxa, todavia, após a formalização é necessário o pagamento mensal dos tributos de R$ 47,70 (INSS), acrescido de R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e Indústria) por meio do DAS (carnê) emitido através do Portal do Empreendedor ou através do Carnê da Cidadania recebido em casa por meio dos correios.
A formalização é feita pela internet! O CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI. Não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.
Sim, poderão ser realizadas fiscalizações. A Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda dos Estados e as Secretarias Municipais de Finanças poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais.
Também poderá ocorrer fiscalização orientadora quanto ao uso e ocupação do solo, conforme prevê a Lei Complementar n. 147/2014.
Impostos
Resposta:Os MEI não pagam impostos quando emitem notas fiscais.
Tudo que os MEI tem que pagar é a guia DAS – MEI que ele retira mensalmente no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/
A Contribuição do MEI para 2019 será de:
MEIs – Atividade – | INSS R$ | ICMS/ISS – R$ | Total – R$ |
Comércio ou Industria – ICMS | 49,90 | 1,00 | 50,90 |
Serviços – ISS | 49,90 | 5,00 | 54,90 |
Comércio/Serviços – ICMS e ISS | 49,90 | 6,00 | 55,90 |
O valor do Salário Mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por mês, conforme Decreto nº 9.961, de 1° de janeiro 2019.
Informe-se antes de formalizar
d) Imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas, disponível no Portal do Empreendedor/Obrigações.
1 – Pensionista e Servidor Público Federal em atividade.
Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município.
2 – Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa.
Quer falar a respeito? Nos chame pelo Whatsapp, mesmo fora do horário : 21 96401-2931
Responderemos na primeira oportunidade.
1 – Pessoa que recebe o Seguro Desemprego: pode ser formalizada, mas poderá ter a suspensão do benefício. Em caso de suspensão deverá recorrer nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho.
3 – Pessoa que recebe Auxílio Doença: pode ser formalizada, mas perde o beneficio a partir do mês da formalização.
4 – Pessoa que recebe aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido;
5 – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS):
O beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.
6 – Pessoas que recebem Bolsa Família: o registro no MEI não causa o cancelamento do programa Bolsa Família, a não ser que haja aumento na renda familiar acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral.
Sim. Não existem impedimentos para que a pessoa física com débitos, dívidas comerciais ou bancárias, bem como, com restrição cadastral junto às instituições de proteção ao crédito se formalize como MEI.
Sim. Não há impedimento de um empregado, com carteira assinada exercer atividade econômica como MEI nas horas vagas.
Como cada Prefeitura tem sua legislação, normas e procedimentos próprios conforme Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, recomendamos realizar uma consulta prévia junto à Prefeitura antes de efetuar a formalização no Portal do Empreendedor para que possa verificar a possibilidade de funcionamento de duas atividades em um mesmo endereço.
A consulta prévia é uma pesquisa realizada junto à Prefeitura (ou Administração Regional) para o cidadão verificar e confirmar se o endereço ou local desejado para estabelecer o seu negócio é passível de instalação de atividade da empresa ou não.
O órgão responsável para responder a consulta prévia é a prefeitura municipal ou Administração Regional, no caso do DF. É ela que determinará se o endereço indicado para estabelecer a sua empresa é passível ou não de instalação da atividade comercial. Para fazer a consulta prévia, consulte a página da Prefeitura na internet, se houver. Lembre-se: antes de efetuar a sua formalização no Portal do Empreendedor, procure se informar perante a Prefeitura ou Administração sobre o local e atividade que pretende exercer. Isso evita problemas na formalização, tais como o cancelamento do registro.
As Atividades Permitidas ao MEI são aquelas determinadas segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, anexo XI da Resolução CGSN n.140 2018. Acesse o Portal do Empreendedor e consulte a listagem das ocupações permitidas para o MEI.
Para se formalizar, se faz necessário informar o número do CPF e datade nascimento do titular, o número do título de eleitor ou o número doúltimo recibo de entrega da Declaração Anual de Imposto de RendaPessoa Física – DIRPF, caso esteja obrigado a entregar a DIRPF.
Licenciamento definitivo e alvará de funcionamento
Sim. Somente quando a atividade do MEI for considerada de Alto Risco. Sendo a atividade de baixo risco, as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento somente deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual.
As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual. (Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 14 e art. 15 ).
Após o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à correção do endereço onde está estabelecido o MEI e quanto à possibilidade de exercer a atividade empresarial no local desejado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento definitivo.
A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, ou seja, é de responsabilidade das Prefeituras. A concessão deve ser feita em até 180 dias após a formalização do MEI, sob pena de conversão do alvará provisório em definitivo.
Caso o microempreendedor tenha dúvidas em como proceder, recomenda-se expressamente que ele não finalize o registro. O SEBRAE, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal estão aptos a prestar as informações necessárias.
Sim. Ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor é gerado o CNPJ e as inscrições na Junta Comercial, no INSS e ainda é liberado o Alvará de Funcionamento Provisório, para as atividades de baixo risco. Tudo em um único documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, exibido no Portal e que deverá ser impresso pelo MEI.
Tanto a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro como MEI. As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º.
Antes de se formalizar, o MEI deve verificar junto à Prefeitura se no endereço residencial poderá ser instalado seu negócio, conforme Legislação Municipal.
No caso de atividades consideradas de baixo risco, poderá o Município dispensar o Microempreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento, conforme prevê parágrafo único do artigo 11º da Resolução 16/2009 do CGSN.
A princípio não. Se a atividade for considerada de baixo risco, e de acordo com legislação estadual dos Corpos de Bombeiros Militares, o MEI poderá iniciar suas atividades, desde que conheça e cumpra as exigências legais para funcionamento.
O procedimento para o MEI que exerce atividade de baixo risco deverá ser simplificado e pelo Portal do Empreendedor, baseado em declarações assinadas pelo empreendedor onde se responsabiliza pelo cumprimento das medidas de segurança indicadas pelos Bombeiros.
Inscrição Municipal (IM) é o número de identificação do contribuinte no Cadastro Tributário Municipal. A inscrição municipal está no alvará que deve ficar, em local visível a todos, na sede da empresa.
No que se refere ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), a IM tem por objetivos:
- Informar que a empresa está inscrita na prefeitura como prestador de serviços;
- Permitir à empresa pagar os seus impostos municipais (ISS); é através da inscrição que a prefeitura controla o pagamento dos impostos;
- Impedir a sonegação de impostos;
- Permitir à empresa emitir notas fiscais de serviços (NFS-e);
- Permitir à empresa informar que sua atividade está em situação regular do ponto de vista da legislação tributária municipal;
- Permitir à empresa solicitar certidões negativas que a habilitem a participar de concorrências.
É pela inscrição do ISS que a prefeitura controla o alvará de localização, funcionamento e atividades de prestação de serviços da empresa.
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Responderemos na primeira oportunidade.
https://bit.ly/352Ss6C
Resposta: Alvará de Localização é a autorização que as prefeituras dão às empresas e aos autônomos para exercer suas atividade num determinado local.
Quando se faz a abertura de um MEI, o Certificado do MEI (CCMEI) informa que foi concedido um Alvará MEI Provisório, que tem validade de 90 dias.
Dentro deste prazo, o MEI deve procurar a prefeitura de seu município e solicitar o Alvará MEI Definitivo.
Sem este Alvará MEI definitivo, o MEI não poderá emitir Notas Fiscais de Serviços e, passado o prazo de validade, não poderá exercer sua atividade no local. estando sujeito a multas pela infração.
Portanto, logo que puder, o Alvará MEI deve ser obtido junto à prefeitura de seu município.
Vários municípios tem processos simplificados para a concessão do Alvará MEI.
Resposta: Independentemente do tipo de atividade, todos os MEI precisam retirar o Alvará definitivo na prefeitura para estar devidamente regularizados, pois o alvará que é emitido quando se faz o registro do MEI é provisório e a empresa tem seis meses para retirar o definitivo.
Após este prazo o MEI estará funcionando de forma irregular, estando sujeita a sofrer sanções por parte da fiscalização municipal, podendo até ser impedida de funcionar.
MEI Rural
a)Não. Cada regime, seu requisito; cada descumprimento, sua respectiva sanção. A contratação de empregados pelo segurado especial é vedada pela própria CF/88, em seu art. 195, § 8º: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Logo, segurado especial não pode ter empregado permanente, pois se tiver, deixa de ser segurado especial. As regras do MEI permitem a contratação de 1 empregado permanente. Resumindo: – Se contratar 3 empregados por 40 dias (ou 2 empregados por 60 dias), permanece segurado especial, mas NÃO PODERÁ SER MEI; – Se contratar 1 empregado por mais de 120 dias, poderá ser MEI, mas NÃO PODERÁ SER SEGURADO ESPECIAL; – A única possibilidade de acumular as duas situações (MEI e Segurado Especial) é: contratar 1 empregado por até 120 dias/ano.
b)Não. Considera-se sempre o grupo familiar.
O limite de faturamento para fins de enquadramento como MEI deve considerar toda a receita do segurado especial. Se o segurado especial se formaliza como MEI, essa formalização deverá abranger toda a sua atividade rural e não apenas parte dela. Sendo assim, o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar R$ 81.000,00/ano.
O disposto no § 7º do art. 18-E da LC 123/2006 estabelece que o empreendedor manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. Assim, o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 continua sendo aplicado para toda a receita da comercialização da produção rural.
No entanto, não estará obrigado ao pagamento do SENAR sobre a venda dessa produção, em face do disposto no § 3º do art. 13 da LC 123/2006.
A contribuição sobre a venda da produção incidirá sobre o total comercializado pelo grupo familiar, seja ou não industrializado.
Não
Não, de acordo com o inciso VII do § 4º do art. 3º da LC 123/2006. De acordo com o § 5º do mesmo artigo, ele poderá participar de cooperativa de crédito.
Poderá, desde que respeite o limite de prestação de serviços para terceiros constante da legislação previdenciária (120 dias/ano).
Não sou mais MEI. E agora?
Responderemos na primeira oportunidade.
Nota Carioca
Resposta: Para efetuar a liberação de Nota Carioca MEI para sua empresa, são necessárias as seguintes atividades:
- Solicitação de consulta prévia de local junto à Prefeitura.
- Liberação do Alvará Definitivo na prefeitura;
- Solicitação de senha de acesso para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Nota Carioca) na prefeitura;
- Configuração da Nota Fiscal Carioca para sua empresa com os dados de sua empresa, incluindo as atividades que ela executa.
Resposta:
– Primeiramente acesse o site: Nota Fiscal Carioca
1. Clique em “Acesso ao sistema”
2A. Se você possui certificado digital A1 ou A3, clique no “logo da ICP Brasil”
2B. Caso contrário, digite seu CNPJ e senha
3. Clique em “Emissão de NFS-e”
4. Já configurado (pular).
5. Já configurado (pular).
6. Selecione o apelido do cliente já cadastrado ou digite o CNPJ da empresa.
7. Se a atividade não está selecionada, selecione a atividade referente à nota fiscal que será emitida.
8. Ignore o campo “Aliq. (%)” .
9. Insira a descrição do serviço prestado,usando o formato: “Serviços de [serviço] prestados no período de [mm/aaaa].”
10. Deixe os campos de “Retenção de tributos” em branco.
11. Insira o valor a ser cobrado através da nota fiscal.
12. No campo “ISS retido” deixe em branco
13. Para finalizar, clique em “Prever”, confira se está tudo preenchido corretamente e, em seguida, em “Emitir”.
FIM
https://bit.ly/2x9Bc32
Resposta: Não. Cada município tem sua própria Nota Fiscal de Serviços (NFS-e). O município do Rio de Janeiro colocou um apelido em sua : Nota Carioca. Outros municípios também criaram um apelido para sua Nota Fiscal, como a Nota Paulistana do município de São Paulo, mas a maioria chama sua Nota Fiscal de Serviços simplesmente de NFS-e.
Entre em contato conosco para saber sobre a possibilidade de fazermos a liberação de notas fiscais de outros municípios do Grande Rio.
Resposta: Não. Se a atividade do MEI for comércio ou fabricação (inclusive artesanato) ou transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente do município onde se localizar o MEI, ele deve emitir Nota Fiscal Estadual (NF-e) ao invés de Nota Carioca MEI.
Basta acessar aqui o site da Receita Estadual e emitir uma Nota fiscal avulsa eletrônica. Para emitir Nota Fiscal Estadual (NF-e) não necessita de registro, pois o Estado do Rio de Janeiro não fornece inscrição estadual para os MEI.
Notas Fiscais (Inscrição estadual e/ou municipal)
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física.
Porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.
O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para pessoa física, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
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Responderemos na primeira oportunidade.
Sim. É permitido que o Microempreendedor Individual- MEI, no seu ramo de negócio venha a ser fornecedor ou prestador de serviço para pessoas físicas, para uma ou mais empresas, emitindo, nestes casos, as notas fiscais correspondentes.
Mas lembre-se: não é permitido substituir o vínculo empregatício, isto é, o emprego com carteira assinada, pela condição de MEI. O MEI prestador de serviço para empresas não pode ter com elas relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Resposta: Se a atividade do MEI for comércio ou fabricação (inclusive artesanato) ou transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente do município onde se localizar o MEI, ele deve emitir Nota Fiscal Estadual (NF-e) e não a Nota Fiscal Municipal.
Basta acessar aqui o site da Receita Estadual e emitir uma Nota fiscal avulsa eletrônica. Para emitir Nota Fiscal Estadual (NF-e) não necessita de registro, pois o Estado do Rio de Janeiro não fornece inscrição estadual para os MEI.
Sim. O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.
O MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo prazo de 05 anos, a contar da data de sua emissão.
O Microempreendedor Individual - MEI
Sim, entrou em vigor em 01/07/2009.
A Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do Microempreendedor Individual.
O limite anual do faturamento do MEI é de até R$ 81.000,00 por ano, considerando de janeiro a dezembro.
O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Exemplo: O MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250,00 (7 meses x R$ 6.750,00), neste ano.
Porém, não existe limite mensal. O MEI pode emitir notas de qualquer valor, desde que o limite anual não seja ultrapassado.
Responderemos na primeira oportunidade.
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Outros Assuntos
O MEI deverá acessar o Portal do Empreendedor onde poderá imprimir o DARF por meio do aplicativo SICALCWeb. Os dados para o preenchimento do DARF podem ser encontrados na notificação do lançamento, disponível ao final do recibo de entrega da DASN-SIMEI, ou comparecendo pessoalmente em um posto de atendimento da Receita Federal e solicitar impressão da multa (DARF) para recolhimento.
Sim, desde que autorizado pelo banco. Não há impedimentos para o MEI emitir boletos e efetivar a sua cobrança/recebimentos através de instituições bancárias.
Sim. Não existem restrições ou impedimentos para que o MEI possa comprar veículos ou outros bens duráveis, seja a vista ou através de financiamentos. Entretanto, consulte a legislação tributária de seu Estado para verificar se existem restrições.
Não. O CCMEI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual é um registro pessoal e intransferível.
O MEI deve sempre registrar a sua Receita Brutal total, ou seja, todo o faturamento e NÃO o lucro (Lei Complementar nº 123/2006, § 1º do Artigo 18-A).
Não, EXCETO se optar em emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com as legislações tributárias estadual e municipal.
O certificado digital é um documento eletrônico (cartão magnético, token, pen drive ou arquivo) que permite qualquer pessoa física ou jurídica realizar transações pela internet de forma segura, protegendo as transações online e a troca virtual de documentos, mensagens e dados.
Não. Para realizar movimentações bancárias das receitas e despesas como MEI e usufruir dos benefícios de acesso ao crédito não é obrigatório abrir uma conta corrente de Pessoa Jurídica. No entanto, a boa administração da empresa começa a partir da separação daquilo que é patrimônio pessoal e o que é patrimônio da empresa.
Sim. O MEI que durante o ano não teve faturamento ou ficou sem movimento, está obrigado a elaborar e entregar a Declaração Anual de Faturamento – DASN-SIMEI relativa às informações do ano anterior. Neste caso, informando R$ 0,00 (sem faturamento), nos campos das Receitas Brutas Vendas e/ou Serviços.
Ao preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas, o MEI deve informar somente o valor dos serviços prestados, campos VII, VIII, IX e X, do formulário, sem incluir materiais, pois já estão inclusos no preço cobrado pelos trabalhos executados.
As vendas a prazo devem ser registradas como receita no relatório no mês em que ocorre a venda.
O MEI deve registrar as vendas ou serviços prestados realizados entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Sim, para o MEI implantar máquinas de cartão de débito/crédito, deve procurar diretamente as administradoras de cartão e/ou os bancos conveniados.
Alguns Estados exigem também o cumprimento de alguns requisitos quando da instalação máquinas de cartão crédito e/ou débito. Dessa forma, o MEI deve procurar também a Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal para verificar as exigências da legislação tributária em seu Estado.
Sim, é possível, a não ser que exerça atividades atacadistas:
(Artigo 17, inciso X da LC 128/2008).
Sim. Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria através de comercial trading (trading company) e/ou correios (importa fácil), desde que os produtos comercializados sejam revendidos diretamente para o consumidor final (comércio varejista) e a atividade esteja contemplada no rol das ocupações permitidas, disponíveis no Portal do Empreendedor. Para maiores informações acesse o site da Receita Federal Siscomex Importação.
Registre o fato na ouvidoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, por meio do Portal do Empreendedor, no link fale conosco.
Sim, para a Receita Federal do Brasil. O MEI deverá informar faturamento anual, DASN – SIMEI. Para fazê-lo acesso o Portal do Empreendedor, no card “Faça sua Declaração Anual de Faturamento, na opção “Enviar Declaração“, até às 23:59 h do dia 31 de maio de cada ano.
Não. O MEI não é obrigado contratar um contador ou manter a contabilidade formal.
Também não é preciso ter livro caixa.
No entanto, o MEI deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas.
Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório Mensal das Receitas Brutas, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.
Quer falar a respeito? Nos chame pelo Whatsapp, mesmo fora do horário : 21 96401-2931
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● Emitir documento fiscal quando o destinatário for empresa, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias.
● Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas.
Nota: O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A relação de escritórios de contabilidade para atendimento ao MEI está disponível no Portal do Empreendedor. Para visualizar a relação, acesse o Portal Empreendedor no item Fale Conosco ou clique em “Escritórios de Contabilidade para o MEI”. Estes escritórios estão obrigados a efetuar, gratuitamente, a formalização do MEI e entrega da primeira declaração apenas.
O Prazo para entrega da DASN-SIMEI é até às 23:59 h do 31 de maio de cada ano. Para elaborar e entregar a DASN-SIMEI, acesse Portal do Empreendedor, no card “Faça sua Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI).
O limite máximo que o MEI poderá efetuar de compras de mercadorias é de até 80% (oitenta por cento) do valor bruto de suas receitas.
Não é possível.
Pagamento de obrigações mensais
Sim, os débitos do MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que poderá inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança a qualquer tempo.
No caso do boleto de pagamento, o empreendedor deverá imprimir as Guias para recolhimento das suas contribuições e fazer o pagamento nos bancos conveniados, casas lotéricas e/ou agências dos correios (Banco Postal).
- Contribuição Previdenciária (competência federal),
- ICMS (competência estadual) e
- ISS (competência municipal);
Como os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar, o MEI deve procurar maiores informações diretamente nos respectivos órgãos.
A princípio não poderá fazer parcelamento no que diz respeito à contribuição previdenciária. Em relação ao ICMS e ISS, devidos, o contribuinte deve verificar a possibilidade de parcelamento junto as Secretarias de Fazendas Estaduais (ICMS) e/ou Municipais (ISS).
Sim. O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12 meses consecutivos, de acordo com a regulamentação.
Não é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário – situação “Normal”, será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA, sem marcar “Situação Especial”, corrigindo definitivamente a situação.
A entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.
O MEI deverá quitar os débitos pendentes, acessando o Portal do Empreendedor, opção “CARNÊ MEI – DAS” e, após, solicitar o encerramento (baixa) do registro como MEI através do Portal do Empreendedor, na aba MEI – Microempreendedor Individual e após clicar em “Solicitação de Baixa”, gratuitamente.
Os boletos de pagamentos serão gerados e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento.
A contribuição ou recolhimento de taxas, a qualquer associação não é obrigatória. Assim, o MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.
Não. O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal, com base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar nº 128/2008.
Entendimento dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.
Não. O MEI, NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. Sendo assim, caso receba este tipo de cobrança, NÃO efetue o pagamento, vez que, é indevida.
Quando o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN/SIMEI), em atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).
Após a entrega da DASN-SIMEI em atraso, a notificação do lançamento, bem como os dados do DARF para pagamento da multa serão gerados automaticamente, e constarão ao final do recibo de entrega. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
Além disso, o MEI fica impedido de retirar as guias do DAS dos próximos períodos.
Não. É necessário imprimir uma nova guia para recolhimento em atraso, acessando Portal do Empreendedor na aba Boleto de Pagamento, no card: “Pague sua contribuição mensal”.
Os boletos de pagamentos serão gerados novamente e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento até último dia útil do mês. Não é necessário procurar nenhuma instituição.
Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal).
O vencimento dos impostos (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
A Contribuição do MEI para 2019 será de:
MEIs – Atividade – | INSS R$ | ICMS/ISS – R$ | Total – R$ |
Comércio ou Industria – ICMS | 49,90 | 1,00 | 50,90 |
Serviços – ISS | 49,90 | 5,00 | 54,90 |
Comércio/Serviços – ICMS e ISS | 49,90 | 6,00 | 55,90 |
O valor do Salário Mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por mês, conforme Decreto nº 9.961, de 1° de janeiro 2019.
Após o vencimento do carnê ou da guia DAS, o MEI deverá gerar um novo DAS, acessando a opção “CARNÊ MEI – DAS”. O DAS será impresso com multa e juros, atualizado para a data informada para pagamento.
A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Papel do Município em relação ao MEI
Parcelamento do MEI
No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.
No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.
O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços “Parcelamento – Microempreendedor Individual” ou “Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual “.
O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.
Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.
MEI poderá optar:
– por um parcelamento convencional, com débitos vencidos até 12/2016;
– ou por um especial desde que tenha somente débitos até 05/2016;
– ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.
Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.
No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta), e no parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).
Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.
Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.
Esse novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos débitos.
No parcelamento especial não será possível incluir novos débitos, pois será admitido apenas um pedido.
O parcelamento será rescindido quando houver:
– a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
– a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
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Para obter informações sobre o aplicativo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, o contribuinte deverá acessar o “Manual do PERT” que se encontra em “Manuais” na área pública deste portal.
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- 19 – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE MEI
O contribuinte pode desistir do parcelamento a qualquer tempo.
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.
Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 09/07/2018.
Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.
Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.
As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.
Previdência e demais benefícios
Sim, pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.
O INSS pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.
São dois grandes prejuízos para o trabalhador:
Sim, não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.
Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.
Não, pois conforme o art.21, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota de contribuição do MEI incide sobre o valor do salário mínimo.
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.
A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.
PARA O EMPREENDEDOR:
a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria
b) Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios.
c) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.
PARA OS DEPENDENTES:
Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
- Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
-Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
- Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Idade do cônjuge na data do óbito |
Duração máxima do benefício |
menos de 21 anos |
3 anos |
entre 21 e 26 anos |
6 anos |
entre 27 e 29 anos |
10 anos |
entre 30 e 40 anos |
15 anos |
entre 41 e 43 anos |
20 anos |
a partir de 44 anos |
Vitalício |
- O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.
Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salario mínimo.
Os requisitos são os seguintes:
- Mulher aos 60 anos de idade;
- Homem aos 65 idade; e
- 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
Não se existe idade mínima. É necessário 30 anos de contribuição para mulheres e de 35 anos de contribuição para homens. Além disso, no caso do MEI, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.
Sim, nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.
Sim, desde que não tenha auferido, como MEI, renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício.
Outra possibilidade é baixar o MEI antes de solicitar o benefício e abrir outro após o término do mesmo.
Responderemos na primeira oportunidade.
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
Sim. A aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais. É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição previdenciária antiga.
Quero crescer
Responderemos na primeira oportunidade.
Quero deixar de ser MEI - (BAIXA)
Sim. No caso de extinção do MEI, a entrega da declaração deve ocorrer até o último dia do mês:
Para fazer a declaração acesse o Portal do Empreendedor e clique no link Portal do Simples Nacional.
Sim. A notificação de lançamento da multa por atraso na entrega da declaração – MAED é gerada no momento da transmissão da declaração e estará disponível para pagamento quando da impressão do recibo de entrega da DASN- Simei.
Para cancelar a inscrição como MEI, basta acessar o Portal do Empreendedor e solicitar a baixa do registro. Após realizar a baixa no Portal do Empreendedor, o MEI deverá preencher a Declaração Anual para o MEI – DASN-SIMEI de Extinção – Encerramento, acessando o Portal do Empreendedor e clicando no link Portal do Simples Nacional.
Caso tenha dificuldade para realizar os procedimentos de baixa do registro, sugerimos que procure um posto do SEBRAE.
Sim. Mesmo estando com débitos, o contribuinte pode dar baixa e pagar a dívida em nome da pessoa física.
A baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas.
Não. O MEI poderá abrir outra empresa, com outro CNPJ.
Sim, o MEI deve pagar o boleto referente ao mês de Abril, que vence no mês seguinte (no Exemplo, 20/05).
Restituição do MEI
Não. Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o contribuinte não apresenta débitos e os dados bancários informados estão consistentes, o prazo médio para o pagamento da restituição será de 60 dias.
Nota:
No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o MEI poderá:
– Solicitar a Restituição do valor da contribuição previdenciária (INSS) recolhida indevidamente ou a maior em DAS;
– Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;
– Alterar dados bancários para crédito da restituição.
A restituição da contribuição previdenciária (INSS), recolhida em DAS, é solicitada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível neste portal, no menu Simei-Serviços ou no portal e-CAC da RFB.
A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, respectivamente, junto ao Estado/DF e Município, de acordo com as orientações de cada ente federado.
O Manual do aplicativo de restituição está disponível neste portal, em Manuais > Manual da Restituição.
Nota:
Para o MEI, as situações mais comuns de pagamento indevido em DAS são:
– Pagamento em duplicidade para o mesmo período de apuração (PA);
– Pagamento de INSS efetuado em DASMEI para um PA em que o MEI esteve em gozo de benefício de salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, e desde que o benefício tenha abrangido o mês inteiro (do primeiro ao último dia).
Sim. No entanto, não poderá ser informada uma conta bancária de pessoa física, devendo ser informada uma conta de titularidade da pessoa jurídica.
Sim. O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Nota:
No momento do pedido, o aplicativo apresenta os valores originais. A atualização do valor, com aplicação da taxa Selic acumulada, somente ocorrerá quando da efetivação do pagamento da restituição.
Não há compensação a pedido para o MEI, que poderá solicitar a restituição do valor pago em duplicidade ou a maior.
É obrigatória a informação da conta bancária para solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.
Para o MEI, poderá ser utilizada conta Pessoa Jurídica, associada ao CNPJ, caso possua, ou conta Pessoa Física, associada ao CPF do responsável pelo CNPJ.
Não é necessário informar o número do CPF do responsável, pois esse dado é recuperado do cadastro CNPJ.
Pode ser utilizada tanto uma conta corrente quanto uma conta de poupança.
No aplicativo, o MEI também pode alterar os dados bancários para crédito da restituição.
Sim. No entanto, o pedido de cancelamento só poderá ser realizado na unidade de atendimento da RFB.
Sim. A restituição deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.